Tribunal Central Administrativo Norte

02324/20.1BEPRT

Data
2021-06-18
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apenas assiste legitimidade processual passiva à (i) pessoa coletiva pública, ou ao (ii) ministério, ou à (iii) secretaria regional a quem o requerente, direta ou indiretamente, dirigiu em fase procedimental o pedido de informação. II – A pretensão do Requerente, que consiste na obtenção da informação solicitada à Entidade Requerida, não tem valor determinável, impondo-se, por isso, aplicar o disposto no art.° 34.°, n.° 1, do CPTA, fixando-se valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, em € 30.000,01.* * Sumário elaborado pelo relator

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