Tribunal Central Administrativo Norte

02322/14.4BEPRT

Data
2016-04-08
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Prevendo-se no caderno de encargos e no programa de concurso público para o fornecimento de refeições escolares que, no preço unitário das refeições, a componente associada à matéria-prima alimentar não pode ser inferior a €0,80, acrescido de IVA, devendo necessariamente constar da nota justificativa do preço, esse reduto mínimo de €0,80 por refeição não consubstancia um atributo da proposta, pois está subtraído à concorrência pelo caderno de encargos e, nessa medida, as propostas, na componente do preço associada à matéria-prima alimentar, podendo apresentar valores superiores, não podem ser instruídas com valor inferior àquele mínimo. II — Ao operar um desconto financeiro incidente sobre esse preço, passando aquele mínimo de €0,80 para um valor inferior, a proposta viola as normas do concurso que no caderno de encargos e no programa de concurso prevêm que, no preço unitário das refeições, a componente associada à matéria-prima alimentar não pode ser inferior a €0,80, e alcança pela janela de um auto proposto desconto financeiro, aquilo a que o limite mínimo definido pelo caderno de encargos havia fechado a porta em sede de preço unitário e consequente valor da proposta. III — À aparente inocuidade da tese altruísta da concessão de um desconto financeiro à entidade adjudicante, transferindo para esta o benefício alegadamente alcançado pela concorrente junto dos seus fornecedores nas compras que efectua, opõe-se a objectividade das consequências e do impacto de tal desconto no âmbito concursal, que foi precisamente — em violação de um aspecto da proposta não submetido à concorrência no seu reduto mínimo — transformar o valor da proposta, que no cumprimento das normas regulamentares do concurso se apresenta mais elevado, num valor muito mais baixo e, com isso, obter ganho concorrencial na sua avaliação. IV — Nos aspectos subtraídos à concorrência, pode o caderno de encargos definir limites máximos ou mínimos a que as propostas estão vinculadas — artigo 42º, nº 5, do CCP — e, nesse caso, a pronúncia constante das propostas vale para efeitos de compromisso do concorrente em caso de adjudicação, mas não vale para efeitos de avaliação da proposta. V — “Há aspectos subtraídos à concorrência, seja no sentido de que os concorrentes, as suas propostas, estão forçosamente vinculados ao que sobre eles aí se dispõe de maneira fixa, seja no sentido de que, sendo-lhes admitido apresentar soluções (termos ou condições) dentro de determinadas barreiras definidas pela entidade adjudicante, isso não se reflecte na avaliação e classificação das propostas, mas apenas na sua admissão ou exclusão [alínea b) do art. 70º/2] e no conteúdo (da adjudicação, bem como, consequentemente) do contrato a celebrar”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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