Tribunal Central Administrativo Norte
02315/12.6BEPRT
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Considera-se trabalho extraordinário, para o pessoal docente, aquele que, por determinação do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, seja prestado para além do número de horas lectivas e não lectivas registadas no horário semanal do trabalho docente, ou seja: II- Tem que haver decisão expressa do órgão de gestão a emitir orientação para prestação e trabalho, para além do horário normal de serviço, para que este possa ser considerado extraordinário. III- Não pode ser considerado como extraordinário o período de trabalho que o recorrente teria direito pela redução da componente lectiva por lhe ter sido atribuída formação em contexto de trabalho, quando não ficou provado que tivesse trabalhado para além do seu horário normal de trabalho. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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