Tribunal Central Administrativo Norte

02273/18.3BEBRG-S1

Data
2019-09-27
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Não tomar conhecimento do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Do regime dos art.ºs 321.º a 323.º do CPC, resulta que o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelo R, quando tenha direito de regresso relativamente ao chamado, vem legalmente configurado como uma situação que se pretende que prejudique o menos possível a regular tramitação da lide, ficando condicionada a essa perturbação mínima. Correspondentemente, resulta do nº 2 do Artº 322.º do CPC, que a decisão do juiz sobre a relevância do interesse que está na base do chamamento é irrecorrível e que o seu deferimento só deve ocorrer quando “a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo”. Com efeito, a decisão que incida sobre pedido de chamamento é agora irrecorrível, por opção expressa e explicita do legislador, independentemente das razões que a determinaram, como resulta do referido Artº 322.º nº 2 do CPC, no qual se afirma ainda, relativamente à dedução do chamamento que “o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento...”. 2 – Em qualquer caso, originariamente a admissibilidade da intervenção provocada acessória de terceiro ao lado do réu depende forçosamente da articulação de factos que relevem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objeto da respetiva ação, envolvente do réu e de um terceiro, bem como de factos reveladores de que, perdida a demanda, o réu tem direito de regresso contra o terceiro.* * Sumário elaborado pelo relator

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