Tribunal Central Administrativo Norte

02251/23.0BEBRG

Data
2025-01-16
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária. II – A notificação da primeira penhora que recaiu sobre o vencimento do executado, como ato judicial que é [o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT] tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. III – A interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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