Tribunal Central Administrativo Norte

02248/06.5BEPRT

Data
2017-09-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Indeferida a arguição de nulidade do acórdão
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Segundo dispõe o artigo 613.º/1 do CPC, aplicável "ex vi" do art.º 666º/1 do mesmo diploma, proferido o acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. 2. Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 613.º/2, 615.º, 666.º/1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia sobre questões que não deva conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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