Tribunal Central Administrativo Norte
02229/16.0BEBRG
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a acção
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - Tendo a decisão do IMT objeto de impugnação, de “submissão a novo exame de condução”, assentado nas “sérias dúvidas sobre se estes condutores reúnem as condições legalmente exigidas para a titularidade de uma carta de condução”, em virtude de serem arguidos em processo-crime conexo com a obtenção de títulos de condução por meios fraudulentos, resulta manifesto que a sua absolvição, embora ainda não transitada em julgado, não deixa de permitir questionar as dúvidas que haviam determinado a controvertida decisão. 3 – Com efeito, se de acordo com o próprio IMT “a decisão administrativa ora colocada em crise tem um caráter preventivo, não possuindo qualquer carácter sancionatório”, não se justificará insistir na mesma perante a não confirmação das dúvidas que haviam determinado a mesma. * * Sumário elaborado pelo relator
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