Tribunal Central Administrativo Norte

02217/18.2BEBRG

Data
2021-05-07
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- A hipoteca é um direito real de garantia, que é acessório do crédito garantido e que incide sobre bens imoveis ou equiparados que, em regra, são propriedade do devedor, mas que podem ser propriedade de terceiro, e que se destina a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor perante o credor. 2- A hipoteca não acarreta o desapossamento do bem hipotecado, pelo que o proprietário continua a dispor dos direitos de gozo, fruição e de disposição do bem hipotecado, mas em caso de transmissão desse bem para terceiro, essa transmissão opera-se com a hipoteca, podendo o credor hipotecário, em caso de incumprimento das obrigações assumidas pelo devedor e garantidas pela hipoteca, executar os bens hipotecados no património do terceiro adquirente, convertendo a hipoteca em penhora. 3- A prescrição da hipoteca pressupõe o decurso de dois prazos cumulativos: a) que se mostrem decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição do bem hipotecada a favor do terceiro adquirente; e b) que se mostrem decorridos sobre o vencimento da obrigação garantida pela hipoteca cinco anos. 4- Ao prazo de prescrição da hipoteca aplicam-se as causas gerais de suspensão e de interrupção do prazo prescricional. 5- Tendo o credor hipotecário instaurado contra o devedor execução, com vista à cobrança coerciva dos créditos garantidos pela hipoteca e tendo o devedor transmitido para terceiro o prédio hipotecado, tendo no âmbito dessa execução, o terceiro adquirente sido notificado da conversão da hipoteca em penhora, com essa notificação interromperam-se os prazos de prescrição da hipoteca referidos em 3. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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