Tribunal Central Administrativo Norte

02217/17.0BEBRG

Data
2023-02-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do C.P.T.A.. II- A alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância encontra-se reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida. III- À míngua de submissão da situação descrita nos autos ao leque de hipóteses elencadas na Lei nº 24/2007, é de aplicar o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Legitimando os autos a aquisição processual de que a Autora, no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de seguro do ramo automóvel, procedeu ao pagamento dos danos emergentes do sinistro automóvel até ao montante de € 14.050,49€, valor pelo qual ficou legalmente sub-rogada, deve assumir-se que lhe assiste o direito de reclamar o pagamento da mesma, embora reduzida a 50%, atenta a concorrência de culpas entre os intervenientes no acidente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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