Tribunal Central Administrativo Norte
02206/18.7BEBRG
- Data
- 2024-02-22
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - O processo de impugnação judicial tributária serve para invocar ilegalidades ao ato tributário ou alguma invalidade ou preterição de formalidade legal no procedimento de formação do ato tributário, não para assacar qualquer eventual irregularidade após a prática do ato tributário – vide artigo 99.º do CPPT. II - Na fundamentação do ato tributário, mesmo havendo uma inexata referência a um preceito legal, deve considerar-se o ato fundamentado se foi dado a conhecer o tipo de rendimento que se visava tributar, em sede de que imposto, sua categoria e modalidade de rendimento, assim como qual a taxa aplicável.
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