Tribunal Central Administrativo Norte
02198/20.2BEBRG
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT prevê a responsabilidade das pessoas que exerçam as funções de gerência pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste. II – Nos casos em que o prazo de pagamento da dívida tenha expirado após o termo do exercício das funções de gerente, a reversão só pode operar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabendo ao OEF provar a culpa do revertido por o património da sociedade executada se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas exequendas. III – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). IV - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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