Tribunal Central Administrativo Norte
02195/21.0BEPRT-S1
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I - O contrato é uma species do genus negócio jurídico, o qual, por sua vez, é uma species do genus acto jurídico, que, por sua vez, é uma species do genus facto jurídico. Logo, o contrato integra a categoria do facto jurídico. Assim, ao referir-se, na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do CPC, ao facto jurídico que serve de fundamento à acção, o legislador abarca a totalidade de todo e qualquer contrato, seja qual for a sua complexidade ou até a susceptibilidade de ser decomposto, em abstracto, em diversos sinalagmas. II - Mesmo que se possa conceber, teoricamente, a concorrência de vários contratos entre as mesmas partes num só instrumento formal, com relações sinalagmáticas independentes umas das outras, tal não é o caso da causa de pedir das presentes acção e reconvenção, pois decorre claramente da cláusula 6ª do caderno de encargos, alegada na Petição Inicial, que do que se trata não é de quaisquer contratos de empreitada a acrescer ao de concessão, mas de contrapartidas a prestar ao concedente pelo adjudicatário da concessão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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