Tribunal Central Administrativo Norte

02195/21.0BEPRT-S1

Data
2025-06-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O contrato é uma species do genus negócio jurídico, o qual, por sua vez, é uma species do genus acto jurídico, que, por sua vez, é uma species do genus facto jurídico. Logo, o contrato integra a categoria do facto jurídico. Assim, ao referir-se, na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do CPC, ao facto jurídico que serve de fundamento à acção, o legislador abarca a totalidade de todo e qualquer contrato, seja qual for a sua complexidade ou até a susceptibilidade de ser decomposto, em abstracto, em diversos sinalagmas. II - Mesmo que se possa conceber, teoricamente, a concorrência de vários contratos entre as mesmas partes num só instrumento formal, com relações sinalagmáticas independentes umas das outras, tal não é o caso da causa de pedir das presentes acção e reconvenção, pois decorre claramente da cláusula 6ª do caderno de encargos, alegada na Petição Inicial, que do que se trata não é de quaisquer contratos de empreitada a acrescer ao de concessão, mas de contrapartidas a prestar ao concedente pelo adjudicatário da concessão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.