Tribunal Central Administrativo Norte

02182/16.0BEBRG-R1

Data
2018-10-12
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Reclamação
Decisão
Manter a decisão objecto de reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão; I.1-visto o conteúdo do pedido de renovação da instância apresentado pelo Autor resulta evidente que este se conformou com a decisão final de desentranhamento da petição e consequente absolvição da Ré nos autos, pois que, se tivesse da mesma discordado, certamente teria interposto recurso da decisão, já que é apenas esse o meio processualmente admissível para recorrer da decisão proferida em 1ª instância; I.2-não deixa de parecer contraditório que o Autor/Recorrente, após aceitar a decisão proferida, venha apenas dela recorrer quando tomou conhecimento que não seria legalmente admissível o meio processual de que lançou mão para evitar a absolvição da instância da Ré, ora Recorrida. * *Sumário elaborado pelo relator

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