Tribunal Central Administrativo Norte

02163/13.6BEPRT

Data
2024-05-03
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A resolução sancionatória cujo objecto seja um contrato de prestação de serviços extinto por caducidade, como é o caso, é nula, nos termos do artigo 133º do CPA, por impossibilidade do objecto. II – Sem embargo da declaração de nulidade da resolução e do que possa resultar de outras fontes das obrigações, designadamente o enriquecimento sem causa, o mero incumprimento – incumprimento definitivo, atentos o decurso do prazo de vigência do contrato, e a natureza da prestação, infungível e situada cronologicamente – confere à contraparte, atenta a interdependência das obrigações que compõem o sinalagma, o direito, com fonte, portanto, no próprio contrato, a não pagar a contraprestação convencionada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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