Tribunal Central Administrativo Norte
02156/16.1BEBRG
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Tendo presente a natureza das questões em apreciação e a gravidade dos interesses envolvidos, no âmbito de uma carreira profissional inserida na GNR, há uma necessidade justificada de estabilização definitiva da situação em litígio para melhor garantia da tutela jurisdicional efetiva, em face do que se mostra adequada a antecipação da decisão por haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, à luz do Artº 121º do CPTA. 2 - Estando em causa um conjunto de infrações que sempre seriam subsumíveis como infrações “muito graves”, quer no artigo 21.º do RDGNR, da redação anterior, quer na redação introduzida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, sempre seria aplicável a pena disciplinar de separação de serviço. 3 – O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”. * *Sumário elaborado pelo relator
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