Tribunal Central Administrativo Norte

02155/06.1BEPRT

Data
2016-12-21
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. II - Em síntese, por força da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência. III - Propondo-se o Recorrente na sua petição demonstrar que à data dos factos era somente gerente de direito não exercendo efetivamente funções de administração ou gerência efetivas a sentença recorrida ao rejeitar a prova a produzir e ao não ponderar a produzida no proc. Processo n° 1745/06.7BEPRT, aliado à natureza conclusiva do facto n.º 8 da matéria provada, incorreu em erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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