Tribunal Central Administrativo Norte

02149/21.7BEBRG

Data
2023-12-07
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Não obstante no caso concreto não ser de aplicar o disposto no n.º 3 do art. 65.º do CIRE, na redação conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, por tal disposição não estar então em vigor, em face da evidência de que a massa insolvente não estava em condições de praticar qualquer atividade tributável, não se verificando, por isso, as condições de sujeição a imposto, deveria a Ré ter deferido o pedido de cessação de atividade, ainda em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 5, do art. 8.º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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