Tribunal Central Administrativo Norte

02136/21.5BEBRG-S1

Data
2023-05-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1.A competência dos tribunais administrativos e fiscais, é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disciplinadas por normas de direito administrativo; negativamente, excluem-se os litígios de natureza privada ou jurídico-civil. 3. Não se estando perante uma situação enquadrável no regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, os Tribunais do Trabalho são os materialmente competentes para conhecer «das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais», no contexto dos contratos de trabalho- artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; artigo 15.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09/11. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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