Tribunal Central Administrativo Norte

02106/15.2BEBRG

Data
2021-12-16
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O regime de contagem do prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do artigo 45.º da LGT é inilidível por parte do notificado, mas o notificante pode provar que a notificação foi realizada antes do prazo que a lei presume como o da notificação. II – A notificação da alteração da liquidação de IRS pode ser efetuada por registo simples, quando tenha sido realizada notificação para audição prévia, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.

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