Tribunal Central Administrativo Norte
02106/15.2BEBRG
- Data
- 2021-12-16
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O regime de contagem do prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do artigo 45.º da LGT é inilidível por parte do notificado, mas o notificante pode provar que a notificação foi realizada antes do prazo que a lei presume como o da notificação. II – A notificação da alteração da liquidação de IRS pode ser efetuada por registo simples, quando tenha sido realizada notificação para audição prévia, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.
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