Tribunal Central Administrativo Norte

02067/11.7BEBRG

Data
2017-09-22
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Antes da entrada em vigor do CPTA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, o nosso sistema de contencioso administrativo, não urgente, assentava num sistema dualista, acção administrativa comum versus acção administrativa especial, sendo a acção administrativa comum a forma processual regra, como se conclui do referido no artigo 37º, n.º 1, do referido Código. II- No caso dos autos, não tendo sido provada a existência de um qualquer acto definidor da situação jurídica da Autora, e estando nós perante uma acção em que está em causa a interpretação e execução de um contrato, será a acção administrativa comum a forma correcta de processo para dirimir o presente litígio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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