Tribunal Central Administrativo Norte

02062/15.7BEPNF

Data
2021-02-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, em caso de acidente rodoviário em autoestrada, em razão de (i) objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, (ii) atravessamento de animais ou (iii) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. II- Para a ilisão da presunção legal mista de culpa e ilicitude, por acidente em autoestrada decorrente do atravessamento de um cão, não basta à concessionária a prova genérica do cumprimento das obrigações do contrato de concessão, nem do bom estado das redes de proteção. A prova da concessionária terá que consistir na demonstração, em concreto, das circunstâncias que levaram ao atravessamento do animal. III- Provado que o canídeo que se circulava na autoestrada era propriedade do 2.º Réu e que no prédio deste existia uma abertura que permitia ao canídeo sair facilmente para o exterior, mas não tendo a concessionário logrado demonstrar as concretas circunstâncias em que o cão entrou na autoestrada, a mesmo não ilidiu a presunção de culpa e de ilicitude que a onera. IV- A privação do uso de um veículo sinistrado constitui, de per se, um dano patrimonial indemnizável, por essa privação de uso consubstanciar uma ofensa ao direito de propriedade sobre o veículo e caber ao proprietário deste, no exercício do seu direito de propriedade, optar por usar ou não o veículo, pelo que esse direito indemnizatório apenas está dependente da alegação e prova do número de dias de privação do uso da viatura em consequência do acidente, não dependendo da alegação e prova de que dessa privação emergiram concretos e específicos prejuízos para o lesado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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