Tribunal Central Administrativo Norte
02061/13.3BEBRG
- Data
- 2019-12-13
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Atualmente, e por força do disposto do dos nº. 1 e 2 do artigo 118º do Código Contributivo, os trabalhadores do serviço doméstico só tem direito a proteção no desemprego quando base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o que pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora [cfr. nº. 2 do artigo 120º do Código Contributivo]. II- Mas também já o era assim antes da entrada em vigor do referido Código Contributivo. III- Efetivamente, já na vigência do Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, os trabalhadores do serviço doméstico só teriam direito à proteção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva correspondesse à remuneração efetivamente auferida, só demonstrável mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora. IV- Sendo este o enquadramento da situação relativa à eventual proteção no desemprego dos trabalhadores do serviços domésticos, impunha-se, para o que ora nos interessa, a aquisição processual da existência do referido acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora, o que não logrou ocorrer. V- Pelo que, à míngua de outra substanciação fáctico-jurídica por parte da Recorrente e não vindo sequer questionada a assunção judicial aposta na sentença recorrida no sentido da inexistência de acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora, não se deteta que a sentença recorrida, ao considerar que a Autora que não tem direito à proteção no desemprego, tenha incorrido em qualquer erro de julgamento de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
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