Tribunal Central Administrativo Norte
02056/09.1BEPRT
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
O escopo da norma no caso do artigo 20º/2/f., do DL 259/98 de 18 de Agosto, tal como no caso paralelo do artigo 221º/4 do Código do Trabalho, é impor um ritmo máximo de rotação intransponível, proibindo “grosso modo” que as mudanças de turno, mesmo sujeitos a variações regulares (turnos rotativos) excedam ritmo superior ao semanal, pois a mudança de turno, por exemplo do turno da tarde para o turno da manhã, tem que ser intermediada por um dia de descanso.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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