Tribunal Central Administrativo Norte

02050/19.4BEBRG

Data
2021-07-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Perante pedido dirigido a Entidade Tributária, no sentido de se proceder à atualização da matriz, de acordo com o registo constante da Conservatória do Registo Predial, aquela entidade deverá proceder ao averbamento conformando a inscrição matricial com o registo constante do Registo Predial. 2 - A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito e da titularidade do mesmo. 3 - A impugnação da veracidade do Registo Predial é obtida através do suprimento, retificação ou reconstituição do registo. 4 – A Autoridade Tributária não se conformando com a presunção derivada do registo predial deverá recorrer ao meio processual adequado, ou seja, o suprimento, retificação ou reconstituição do registo (artigos 116.º a 139.º do CRP). A não ser assim, estar-se-á a eternizar uma divergência entre a inscrição matricial e o registo feito na Conservatória de Registo Predial, com perniciosas consequências, nomeada e principalmente para os titulares dos referidos prédios.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.