Tribunal Central Administrativo Norte
02050/19.4BEBRG
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Estando predominantemente em causa na presente Ação o facto do Serviço de Finanças ter notificado o aqui Recorrente do indeferimento do Requerimento que apresentara naquele serviço no sentido de proceder à “discriminação matricial do identificado prédio”, o que visava o seu fracionamento em duas parcelas autónomas, o que veio a merecer o indeferimento por parte do referido Serviço de Finanças, tal ato consubstancia-se em matéria da competência dos Tribunais Administrativos. 2 – Como tem sido reafirmado pelo Tribunal de Conflitos, são questões fiscais todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objetivamente conexas, o que não está aqui em causa. 3 - Em qualquer caso, a competência dos tribunais tributários não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só existirá quando o ato objeto de impugnação respeitar a uma questão fiscal (artigos 26.° e 38.° do ETAF). Em concreto, na PI não se invocam normas de natureza fiscal, afirmando-se singelamente que se intenta “Ação administrativa para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido/ilegalmente omitido ou recusado e Reconhecimento do bem fundado da pretensão do ora impetrante/autor/recorrente”. 4 – A questão fiscal, para efeitos de delimitação de competência entre os tribunais tributários e os tribunais administrativos é a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjetivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. 5 - A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a ação, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Saber se a configuração fáctica e jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões por eles invocadas, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal ou da jurisdição. * * Sumário elaborado pelo relator
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