Tribunal Central Administrativo Norte

02039/17.8BEBRG

Data
2018-12-21
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) cabe, nos termos do artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 76/2012, de 26 de Março, «emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pela entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos»; II — Em face de parecer desfavorável, o pedido formulado, pelo trabalhador, de concessão de horário de trabalho flexível só pode ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo — nº 7 do artigo 57º do Código do Trabalho; III — Assim, no caso de parecer desfavorável da CITE, o empregador tem sempre a possibilidade legal de intentar acção judicial com vista a reconhecer a existência de motivo justificativo para a recusa; IV — Como tal, sendo essa a situação, o autor demonstra encontrar-se em situação carecida de tutela jurisdicional, com o atinente interesse em instaurar e em fazer prosseguir a acção. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.