Tribunal Central Administrativo Norte

02038/20.2BEBRG

Data
2022-01-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-Se estiver em causa a prolação de uma decisão no âmbito de “procedimento de licenciamento”, o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir, é considerado pelos artigos 111.º, alínea a), e 112.º do RJUE como uma omissão pura e simples ou como um “facto incolor”, isto é, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido. 2-Nesse caso, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do ato que se mostre devido (artigo 112.º do RJUE). Estão abrangidos por este regime todos os atos que devessem ser praticados no âmbito do procedimento de licenciamento. 3- Sendo a sentença um ato jurídico por via do qual o Tribunal decide uma causa, pode muito bem acontecer que a mesma não seja clara, precisa ou inequívoca, e que, por via disso, suscite divergências interpretativas, deixando incertezas sobre o seu sentido e alcance, tal como de resto pode suceder com qualquer ato de comunicação humana, em que se proceda à exteriorização do pensamento por meio da linguagem. 4-Na interpretação de uma decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus fundamentos e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respetiva elaboração. 5- A letra da sentença é elemento essencial na interpretação a fazer, não podendo a mesma valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – art. 9º, nº2, – tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial). (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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