Tribunal Central Administrativo Norte
02035/21.0BEBRG
- Data
- 2022-03-31
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição tem lugar apenas uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. II - No âmbito dos dois confinamentos da pandemia COVID19, acresce ao prazo de prescrição, no âmbito da execução fiscal, um total de 182 dias, sendo de 86 dias no primeiro e de 96 dias no segundo. III - A dívida tributária é transmissível aos sucessores, respondendo os bens da herança pelas dívidas, sendo que mesmo depois de partilhada responde cada um dos herdeiros até á quota que herdou.
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Citado por (1)
- 1494/23.1T8VCT-A.G1TRG · 2024-09-19