Tribunal Central Administrativo Norte
02035/11.9BEBRG-A
- Data
- 2014-02-14
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Na providência cautelar, compete ao juiz, perante cada caso concreto e perante a solução que a situação concreta se lhe perspectiva, aferir da necessidade ou não de produzir prova, nomeadamente testemunhal - n.º 3 do art.º 118.º do CPTA. 2. A não inquirição das testemunhas oferecidas não constitui omissão de um acto que a lei prescreva, sendo que a lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permite ao julgador aferir da sua necessidade. 3. Uma vez apreciada a pretensão cautelar o juiz não pode livremente rever e/ou reapreciar a verificação dos requisitos de sua concessão, mas já pode revogá-la, modificá-la ou substitui-la caso se venha a verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão, alteração essa que, todavia, obedece e exige a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do art.º 124.º do CPTA. 4. O mecanismo processual contido no art.º 124.º do CPTA não se destina a “corrigir” decisões erradas, mas apenas e tão só a permitir que a decisão duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, ou seja, uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o anteriormente decidido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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