Tribunal Central Administrativo Norte

02032/10.1BEBRG

Data
2020-02-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- O principio da plenitude da assistência ao juiz ou da “da identidade do juiz”, com o conteúdo previsto no artigo 605.º do NCPC, tem o alcance de vincular o juiz que preside à audiência de julgamento, de proferir a sentença final. 2- No domínio do CPC de 1961, o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os atos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto. A prolação de sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio. 3-Não pode ser havida como a notificação da decisão a que se reporta o artigo 255.º do D.L. n.º 59/99, de 2 de março, uma comunicação escrita do fiscal de obra, por não provir do órgão competente para a sua prática. 4- A falta de pronúncia do Tribunal a quo quanto a factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados em sede de p.i., a verificar-se, não é, em princípio, suscetível de determinar a anulação da sentença, com vista à ampliação do julgamento a essa facticidade. É que, nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC cumpre ao tribunal ad quem exercer o seu poder de substituição julgando provada ou não provada essa facticidade e fundamentar esse julgamento de facto. 5- Só nos casos em que o processo não contenha os elementos probatórios que permitam com segurança e em consciência realizar esse julgamento de facto, é que se impõe anular a sentença tendo em vista a ampliação do julgamento a essa facticidade. 6- Competindo ao dono da obra pré-definir em termos rigorosos os concretos trabalhos que pretende ver realizados no âmbito duma empreitada, a falta de previsão de alguns desses trabalhos não pode onerar o empreiteiro, antes os custos inerentes à respetiva execução têm de ser suportados pelo dono da obra, por se tratar de trabalhos a mais ( art.º 26.º do D.L. n.º 59/99, de 03.02). * * Sumário elaborado pelo relator

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