Tribunal Central Administrativo Norte
01999/07.1BEPRT
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Não tendo sido suscitada qualquer dúvida sobre uma norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, não se justifica a suspensão da instância e o reenvio do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. Entre uma impugnação em que se pede a anulação do acto do Director DAFSE, de 29.03.1995, que ordenou à autora a reposição das verbas recebidas ao abrigo um dossier, por violação de um acto constitutivo de direitos, e a impugnação em que se pede a anulação de um acto posterior que obriga a autora a restituir a mesma importância face a uma decisão da Comissão Europeia, com fundamento na violação de caso julgado judicial, não existe identidade de pedido nem de causa de pedir, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado apesar da identidade das partes, num ponto de vista jurídico. 3. Verifica-se, no entanto, violação do caso julgado no segundo acto, face ao trânsito em julgado de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, na primeira impugnação, decidiu que não havia lugar à restituição daquela importância recebida face a um anterior acto do DAFSE que tinha reconhecido o direito da autora a receber essa mesma importância, acto esse constitutivo de direitos e já consolidado na ordem jurídica.* *Sumário elborado pelo Relator.
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