Tribunal Central Administrativo Norte
01995/20.3BEPRT-S1
- Data
- 2022-04-08
- Relator
- Helena Ribeiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1-Impende sobre o Autor o ónus de cumprir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, identificando corretamente as partes, a começar pela sua própria identificação, pretendendo-se também que indique a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional que deve figurar no processo como demandado, de acordo com o especifico regime de legitimidade passiva que é aplicável aos processos que tenham por objeto as ações ou omissões de entidades públicas. 2- O regime do artigo 8º-A, n.ºs 4 do CPTA, é um dos exemplos da nova postura do legislador em dotar o processo administrativo de uma flexibilidade, antes inexistente, tendo em vista a prossecução de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, mas essa nova postura do legislador não foi ao ponto de arredar quer do processo civil, quer do processo administrativo, os princípios nucleares do dispositivo e do contraditório. 3- A situação de fundamentada dúvida quanto a quem deva figurar como réu na ação não pode naturalmente resultar da ignorância da lei, decorrente de eventuais dificuldades subjetivas em interpretar a lei de modo a aferir, perante aquela, quem são as entidades dotadas de personalidade jurídica e judiciárias próprias em que se desdobra o aparelho do Estado. 4- Tendo o autor identificado como réu determinado sujeito, quando esse réu não é o verdadeiro sujeito da concreta relação jurídica material que descreve na petição inicial, mas antes uma terceira pessoa, salvo a situação verdadeiramente excecional prevista no art. 8º-A, n.ºs 4 e 5 do CPTA, não é possível ao tribunal convidar o autor para que faça intervir essa terceira pessoa, em substituição da pessoa que ele erroneamente demanda como réu, por a ilegitimidade singular passiva ser insuprível. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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