Tribunal Central Administrativo Norte
01994/23.3BELSB
- Data
- 2024-07-05
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Indeferir a reclamação para a Conferência.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A proposta do júri, homologada, não formula uma remissão para qualquer peça do procedimento, designadamente para o requerimento de impugnação administrativa de qualquer concorrente, mesmo que o fizesse, sempre teria que individualizar os fundamentos dessa impugnação e expressar a sua concordância com eles. A fundamentação do acto impugnado não permite reconstituir o percurso cognoscitivo e valorativo de que emergiu o seu dispositivo, pelo que é insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação. II - A Recorrente alega que a exclusão da proposta da recorrida sempre era e é uma sua vinculação, pelo que a sentença recorrida violou o princípio do aproveitamento do acto devido, porém não enceta qualquer enunciação de factos provados e normas jurídicas de que resultaria tal vinculação, pelo que tal alegação não pode proceder em apelação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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