Tribunal Central Administrativo Norte

01994/15.7BEBRG-A

Data
2016-04-08
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O incumprimento do prazo para comunicar a decisão de cessar a comissão de serviço não traduz uma questão de mera (in)eficácia do ato, mas antes um requisito da sua (i)legalidade (por dizer respeito à sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos), que, no caso, embora não corresponda a uma situação de ilegalidade evidente, é, não obstante, suficiente para concluir não ser manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. II – A não suspensão da eficácia do ato que decidiu cessar a comissão de serviço, na medida em que impede a continuidade no exercício do cargo, é suscetível de gerar uma situação de facto consumado (ou de muito difícil reconstituição) para o requerente cautelar. Contudo, tendo o requerido invocado prejuízos decorrentes do decretamento da providência, não pode ser efetuado o juízo de ponderação previsto no artigo 120.º/2 do CPTA sem antes se produzir prova sobre esses factos alegados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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