Tribunal Central Administrativo Norte

01988/11.1BEBRG

Data
2013-11-15
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

i) A invocação da situação de facto de que a devedora originária cessou a sua actividade no ano de 1992, só suscitada nas alegações de recurso, não tendo o oponente motivado o pedido de extinção da execução nessa circunstância na petição inicial, nem aí alegado quaisquer factos pertinentes, daí pretendendo também extrair consequências ao nível da aplicabilidade do art. 38.º, n.º 2, da LGT, configura uma questão nova, não de conhecimento oficioso e, como tal, não cognoscível pelo tribunal de recurso. ii) O gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto, tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável (art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT). iii) Quando a lei fala em contribuinte para efeitos de caducidade do direito de liquidar o imposto, está a reportar-se aos devedores originários e não aos responsáveis subsidiários que apenas são a ela chamados quando aquele não cumpre.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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