Tribunal Central Administrativo Norte

01979/11.2BEBRG

Data
2025-06-26
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas. II- Cabe ao impugnante demonstrar a alegada inexistência de rendimentos relativamente ao ano de 2003, pois os documentos que apresenta são apenas listagens e não estão suportados como o deveriam estar, de forma a elidir da presunção de existência de lucro tributável. III- Não tendo sido, no presente processo, carreados outros elementos, diferentes dos que já foram analisados e que permitiram concluir que o devedor originário não dispunha de escrituração, que efetivamente demonstrassem a inexistência de lucro tributável ou um lucro tributável diferente daquele que foi apurado pelos serviços fica, por isso, prejudicada a pretendida elisão do lucro tributável como não ficou a existência de prejuízos entre os anos de 2003 e 2006. IV- Além do mais deve ficar claro que em virtude de estarmos em presença dum contribuinte enquadrado no Regime Simplificado os argumentos conexos com a inexistência de facto tributário não relevam porquanto, se outros elementos não fossem conhecidos, sempre estaria sujeito ao pagamento dum montante mínimo conforme resulta da última parte do n.º 4 do Art.º 58.º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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