Tribunal Central Administrativo Norte
01966/21.2BEBRG
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-Por despacho proferido pelo TAF de Braga foi o Autor convidado para, no prazo de 10 dias, apresentar, uma nova P.I. clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir e aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva do ato que põe em crise; I.1-O Autor apresentou a nova petição inicial; I.2-Fê-lo, porém, extemporaneamente; I.3-Constatado que os factos alegados na (primeira) petição inicial não são claros, em específico, quanto à envolvência com o concreto ato que o Autor pretende impugnar, e que outros extravasam e conflituam com o requerido, bem andou o Tribunal ao julgar procedente a exceção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide e, em consequência, ao determinar a absolvição da instância da Entidade Demandada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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