Tribunal Central Administrativo Norte
01961/24.0BEPRT-S1
- Data
- 2025-03-21
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – A decisão a que se refere o nº 3 do artigo 103º-A do CPTA resolve um incidente da instância, pelo que o juiz deve, nela, declarar especificadamente quais os factos que julga provados e não provados: cf. os artigos 292º, 295º, in fine, 607º nº 4 do CPC., ex vi artigos 102º nº1 e 35º do CPTA. II - Com a expressão “diligências instrutórias absolutamente indispensáveis” no nº 3 do artigo 103º-A do CPTA, na redacção dada pela Lei nº 30/2021 de 21/05, quis. o legislador, restringir o espectro da factualidade susceptível da prova aos factos que, do ponto de vista do tribunal, são os necessários para a decisão, com desconsideração desses outros que, por muito que sejam tidos por relevantes por uma ou outra das partes, não são tidos como tal pelo Juiz, pelo que, do ponto de vista do Tribunal, a sua instrução só iria atrasar uma decisão que se quer em “tempo real”. III - Do diferimento do início de execução dos contratos adjudicados decorreria para o interesse público da manutenção ininterrupta dos serviços de higiene e limpeza em todo um universo de departamentos públicos da República, um duplo dano que consistiria, por um lado, na forte probabilidade de em muitos ou todos esses departamentos haver um período mais ou menos longo, em que os sobreditos serviços, mesmo que prestados, o seriam fora de um quadro legal pré-definido, a coberto de uma situação de urgência ou emergência sanitária; e, por outro, em ver-se, o Réu, obrigado a montar toda uma teia de procedimentos pré-contratuais urgentes e excepcionais, tendentes a uma miríade de adjudicações temporárias, também elas impugnáveis com efeito suspensivo automático, com perda notável de eficiência da Administração. IV - Já para o interesse particular da Autora, todo o prejuízo que se pode concluir ser o seu é um prejuízo patrimonial e indemnizável. Na verdade, não foi alegado facto concreto algum que permita equacionar, em concreto, qualquer outro prejuízo. V - Neste confronto, é de deferir, nos termos do artigo 103º-A nº 4 do CPTA, o pedido de levantamento do efeito automático de suspensão da eficácia do acto de adjudicação, atribuído à acção pelo nº 1 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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