Tribunal Central Administrativo Norte
01960/20.0PRT-A
- Data
- 2024-12-06
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- A fórmula processual relativa à execução para prestação de factos ou de coisas encontra-se reservada, como o próprio nome indicia, para os processos servidos por um título executivo definidor do conteúdo da prestação ou prestações devidas. II- No que concerne especificamente às sentenças judiciais enquanto títulos executivos, impõe-se que estas, embora possam incluir componentes constitutivos de anulação e/ou de reconhecimento de direitos, revistam natureza condenatória, prescrevendo, inequivocamente, a realização de prestação ou prestações específicas, determinadas quanto ao seu objeto e extensão. III- O processo executivo de anulação de atos administrativos destina-se às situações em que, no âmbito do processo declarativo, foi proferida sentença anulatória do ato administrativo impugnado, não tendo sido deduzidos pedidos complementares que, em abstrato, poderiam ter sido cumulados com o pedido principal de anulação. IV- “Ante” a evidência de que o dispositivo atravessado na sentença exequenda não se esgota na anulação do ato adjudicatório, contemplando ainda a imposição ao Município de Felgueiras das obrigações de reintegrar a proposta da Executada no procedimento concursal e de proceder à adjudicação do contrato de empreitada em causa nos presentes autos, é de aplicar, em sede de execução de sentença, o regime processual atinente à prestação de facto ou de coisa. V- Não sendo de admitir a liturgia processual operante para a execução da anulação de atos administrativos, fica negada a possibilidade de invocação de circunstâncias não supervenientes obstativas do cumprimento do julgado, nos termos do n.º2 do artigo 175.º do C.P.T.A.. VI- Não podem ser invocadas em sede de execução de julgado novas causas de invalidade da proposta não supervenientes à decisão exequenda, o que arreda a possibilidade de qualificação das mesmas como “causa legítima de inexecução”. VII- O facto da empreitada “encontrar-se concluída, tendo ocorrido a receção provisória em 29.11.2022, integra plenamente a hipótese justificativa de inexecução consubstanciada na impossibilidade absoluta – aqui entendida esta como absoluta impossibilidade física -, justificando-se, por isso, a procedência da oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.