Tribunal Central Administrativo Norte

01943/07.6BEPRT

Data
2021-06-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O acto de liquidação adicional de imposto pressupõe que, por ponderação defeituosa da matéria tributável respectiva, tenha sido fixado, em acto tributário similar anterior, quantitativo de imposto inferior ao devido e que, nessa medida, se propõe apurar, sendo, por isso, inovador. II - Os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação adicional, resultantes de decisões judiciais parcialmente atendidas e em razão dos quais se apure quantitativo de imposto inferior ao determinado naquela, consubstanciam, em regra, meras liquidações correctivas, não lesivas dos interesses dos destinatários no segmento não corrigido. III - Se do probatório não constam os factos necessários para qualificar ou determinar, com a segurança e certeza exigíveis, a natureza da liquidação impugnada, nem os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a reapreciação da matéria de facto, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação. IV - Assim, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora

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