Tribunal Central Administrativo Norte
01929/10.3BEBRG
- Data
- 2020-06-04
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – O princípio da boa-fé é um princípio geral de direito administrativo, que é estruturante das relações estabelecidas entre a Administração e todas as pessoas que com ela se relacionam, sejam singulares ou colectivas. 2 – Nos termos do artigo 595.º, n.º 2 do Código Civil, a declaração de assumpção de uma dívida por parte de um terceiro, só exonera o antigo devedor se houver declaração expressamente emitida pelo credor, sendo que, inexistindo ou não sendo prestada, o antigo devedor [ou devedor originário] continua a responder pela dívida, solidariamente com aquele terceiro [o novo obrigado]. 3 - Porque os pressupostos da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda se acham por verificados quanto ao promotor da ILE, José Manuel Gomes de Magalhães [ora Oponente], ele é solidariamente responsável pelo cumprimento da dívida da sociedade comercial José M. M., Unipessoal, Ld.ª [Cfr. artigo 21.º, n.º 1 da LGT], e desta forma, porque existe responsabilidade originária do Oponente, o mesmo é parte legitima para ser parte na execução que lhe foi movida, por ser o devedor originário da dívida exequenda [Cfr. artigo 153.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator
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