Tribunal Central Administrativo Norte
01928/25.0BEBRG
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º, da LGT, são dois os pressupostos de aplicação do recurso a métodos indiretos: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. II. Da interpretação do n.º 3 do artigo 89º-A, da LGT não reacai sobre a Administração Tributária o ónus de provar a falta de veracidade das declarações do contribuinte, sendo suficiente demonstrar o facto que o legislador considera constituir motivo para a realização da avaliação indireta. Verificada a existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00 asssociado com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados pode, com sujeição a determinado formalismo procesual, proceder determinação da matéria coletável, por recurso a métodos indiretos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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