Tribunal Central Administrativo Norte

01928/25.0BEBRG

Data
2026-04-30
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º, da LGT, são dois os pressupostos de aplicação do recurso a métodos indiretos: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. II. Da interpretação do n.º 3 do artigo 89º-A, da LGT não reacai sobre a Administração Tributária o ónus de provar a falta de veracidade das declarações do contribuinte, sendo suficiente demonstrar o facto que o legislador considera constituir motivo para a realização da avaliação indireta. Verificada a existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00 asssociado com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados pode, com sujeição a determinado formalismo procesual, proceder determinação da matéria coletável, por recurso a métodos indiretos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.