Tribunal Central Administrativo Norte

01923/11.7BEBRG

Data
2023-11-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O regime de invalidade aplicável aos contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado carecidos de forma legal, como é o caso dos contratos de prestação de serviços de limpeza descritos nos autos, é o do negócio jurídico previsto no artigo 289º do Código Civil. II- Este regime de invalidade preconiza a aplicação da sanção de invalidade mais gravosa – nulidade – com a consequente obrigação de restituição dos montantes das prestações indevidamente recebidas. III- Esta obrigação de restituição, por força da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 289º do CC para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, abrange também o pagamento de uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são [art.ºs 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º, todos do Código Civil], sendo que vale como interpelação a citação judicial para a ação [neste sentido, [vd. aresto da TRP, de 24.02.2015, processo nº. 46/14.1TBAMT.P1].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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