Tribunal Central Administrativo Norte

01922/08.6BEPRT

Data
2022-04-27
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A relação de domínio entre sociedades comerciais não afecta as suas personalidades jurídicas nem as suas personalidades tributárias, por serem autonomamente sujeitos de relações tributárias (artigo 3.º, n. º1 do CPPT, nem a correlativa personalidade judiciária tributária (n.º 2 do mesmo código). II. O despacho do Director-Geral dos Impostos que declara a caducidade de despacho autorizara a tributação pelo lucro consolidado de grupo de empresas define-se como acto administrativo de natureza fiscal e sob pena de ineficácia, esse despacho deva ser notificado quer à sociedade dominante, quer à dominada III. O início da contagem do prazo decorre do disposto no artigo 59º do CPTA, consoante se trate da impugnação de um acto administrativo: (i) pelos destinatários que sejam (ou devam ser) notificados do acto – n.º 1 e 2; (ii) por outros interessados quanto aos actos que não são obrigatoriamente publicados (nem lhes devam ser notificados, pressupõe-se). IV. A sociedade dominada, por não revestir a qualidade de «um qualquer interessado» não pode ser considerada notificada para os efeitos previstos naquele artigo 59º (n.º 3) por força de um acto de execução.* * Sumário elaborado pela relatora.

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