Tribunal Central Administrativo Norte
01919/10.6BEBRG
- Data
- 2012-11-08
- Relator
- Fernanda Esteves
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Mostrando-se comprovado nos autos que foi expedida carta registada para o escritório do mandatário judicial contendo a notificação da contestação apresentada pela Fazenda Pública e não tendo sido demonstrado o seu não recebimento, presume-se a notificação feita nos termos do disposto no nº 3 do artigo 254º do CPC. II. Tendo sido junto aos autos documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário junto dos serviços da segurança social, requerendo, além do mais, a nomeação de patrono com vista à dedução de oposição judicial quando ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para o efeito previsto no artigo 203º do CPPT, o tribunal a quo não pode rejeitar por extemporaneidade a oposição sem ter em consideração esse facto, dada a sua relevância para o efeito nos termos do disposto na Lei 34/04 de 29/7. III. Todavia, este Tribunal não pode ainda decidir se ocorreu ou não a caducidade do direito de deduzir oposição, uma vez que dos elementos juntos aos autos não resulta a data da notificação ao patrono nomeado da sua designação, sendo que esse facto é determinante para a questão de saber se a oposição foi ou não tempestivamente deduzida, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de aí ser averiguada a factualidade referente à concreta data da notificação do patrono nomeado.
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