Tribunal Central Administrativo Norte
01910/09.5BEPRT-A-B
- Data
- 2011-04-01
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A expressão “execução do acto”, constante do n.º 2 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser tomada em sentido restrito ou próprio, de execução do acto administrativo em si mesmo, feito pela Administração ou por acção dos interessados, para prossecução de um interesse público. 2. Entendimento contrário traduziria uma interpretação inconstitucional do disposto neste preceito, por violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito a um processo equitativo com igualdade de armas entre as partes, consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa, dado não estar previsto que o particular, interessado na construção, se possa opor ao ataque do contra-interessado que quer ver a obra paralisada, como a Autoridade Pública pode fazer através de resolução fundamentada, para defesa do interesse público posto por lei a seu cargo (nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo).* * Sumário elaborado pelo Relator
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