Tribunal Central Administrativo Norte

01904/12.3BEBRG

Data
2020-01-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC, e devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. II) A força probatória das informações oficiais existe quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos. III) Devem qualificar-se como factos as ocorrências concretas da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens. IV) No recurso sobre a matéria de facto recai sobre o Recorrente o ónus, concretizado nas três alíneas do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, de especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos a matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. V) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de pode proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. * * Sumário elaborado pelo relator

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