Tribunal Central Administrativo Norte
01897/22.9BEBRG
- Data
- 2024-03-01
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
Ainda que se possa considerar não confirmativo o acto impugnado, em relação a acto anterior, por não se verificarem todos os pressupostos e requisitos dessa figura jurídica, ainda assim é de considerar extemporânea ou legalmente inadmissível a acção para reconhecimento de direito em que se impugne o segundo acto se o efeito a obter é o mesmo que se obteria com a anulação do primeiro acto, já depois de decorrido o prazo geral de três meses para o impugnar, face ao disposto nos artigos 38º, n.º 2, e 58º, n.º1, alínea b), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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- 46/2025-ACAAD-A · 2026-06-21