Tribunal Central Administrativo Norte

01893/06.3BEPRT-S1

Data
2018-10-26
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido relativamente ao indeferimento da segunda perícia Não conhecer da ampliação do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação fundamentada das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. II — Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a segunda perícia, por se discordar das razões invocadas. III — O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), pelo que não deve ser indeferido. IV — Os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto.» * *Sumário elaborado pelo relator

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