Tribunal Central Administrativo Norte

01885/24.0BEBRG

Data
2026-02-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Tendo o requerimento da Autora sido instruído com declaração emitida pela administradora de insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, comprovativa dos créditos reclamados, o Fundo de Garantia Salarial está constituído na vinculação legal de apreciar e decidir essa pretensão. 3 - A actuação do Fundo de Garantia Salarial está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.